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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

DECLARAÇÃO ESCRITA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM, QUE PROÍBE SÍMBOLOS RELIGIOSOS NAS ESCOLAS

O Deputado Europeu Nuno Melo, subscreveu a declaração escrita dos deputados italianos Sergio Silvestris, Mario Mauro, David Maria Sassoli, Gianni Pittella, e Magdi Cristiano Allam, reagindo contra uma decisão recente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que considerou ilegal a presença de símbolos religiosos nas escolas deste país.
Os termos e os fundamentos da declaração são os que seguem:

DECLARAÇÃO ESCRITA
apresentada nos termos do artigo 123.º do Regimento
sobre a liberdade de exposição em locais públicos de símbolos religiosos representativos da cultura e da identidade de um povo
0064/2009

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.º do seu Regimento,

A. Considerando que a exposição do crucifixo ou de outros símbolos religiosos nas salas de aula, nos tribunais, nos serviços públicos, nas instituições ou nas salas municipais, representa una prática generalizada e uma tradição própria de muitos países europeus,

B. Salientando que a exposição em locais públicos do símbolo da religião cristã, ou de imagens representativas de outras religiões, não pretende ser nem uma imposição quanto à liberdade de opção religiosa que pertence a cada indivíduo, e muito menos uma referência de carácter cultural ou catequético,

C. Considerando que, a este respeito, uma recente decisão do Tribunal Europeu para os direitos do Homem de Estrasburgo definiu a presença do crucifixo nas salas de aula italianas como uma violação do direito dos pais educarem os filhos segundo as suas convicções, o que foi considerado contrário à identidade cultural italiana, fortemente influenciada pelas raízes cristãs que estão na base da história e da tradição dos povos,

1. Solicita que seja reconhecido o pleno direito de todos os Estados-Membros exporem símbolos religiosos nos locais públicos ou instituições, nos quais estes símbolos sejam representativos da tradição e da identidade de todo o país, e, consequentemente, elementos unificantes de toda a comunidade nacional respeitosos da orientação religiosa de cada cidadão;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados Membros.

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